a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 187/87, relativamente a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
414/89, relativamente as normas do artigo 9, n. 1 (enquanto define crime de contrabando) e 18, ns.
1 e 4, do mesmo diploma; c) Determina a reforma de decisão recorrida de forma a que, não aplicando as normas declaradas inconstitucionais, proceda a aplicação das correspondentes normas respristinadas do Contencioso Aduaneiro, em termos que delas não resulte sanção mais grave do que a prevista naquele Decreto-Lei n. 187/83.
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, não e ja consentido ao Tribunal Constitucional proceder a repreciação de questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que tambem se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatoria geral.
II - O principio de retroactividade de lei penal mais favoravel, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais.
III - A repristinação de normas revogadas, como consequencia de um juizo de inconstitucionalidade, e no caso de se tratar de normas penais, tem limites, pois não podera operar na parte em que provocar a aplicação, em concreto, de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, da Constituição.
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