Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos juizes ou do Ministerio Publico, pode, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal em tres casos, promover a organização de um processo com copias das correspondentes decisões para ser sujeito, uma vez distribuido, aos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade. II - E da competencia plena da Assembleia da Republica a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, isto e, cabe-lhe em exclusivo não so a modelação, pela via legislativa, dos crimes e respectivas penas e medidas de segurança como tambem a eliminação de tal ambito (descriminalização) de quaisquer tipos de ilicito. III - Porem, no que se refere ao ilicito de mera ordenação disciplinar e social, e salvo autorização ao Governo, a Assembleia da Republica cabe a definição apenas do respectivo regime geral de punição de tais ilicitos e do respectivo processo. IV - Por isso, ao Governo cabera, no caso da sua concorrente competencia legislativa, a elaboração de legislação pela qual se proceda a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais, devendo, porem, nestes aspectos, respeitar os limites que estiverem definidos pelo regime geral regulador desse tipo de ilicito. V - Embora no que se refere ao ilicito de mera ordenação social, não tenha ainda sido editado com caracter geral e sistematico um diploma que contenha, por forma completa e exaustiva, a regulamentação de tal regime geral, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, contem muitas disposições que devem ser consideradas como integrando aspectos de tal regime. VI - Assim, a moldura sancionatoria fixada no n. 1 do artigo 17 daquele diploma tem de ser considerada como não derrogavel por qualquer diploma posterior emanado do Governo sem a competente autorização legislativa, na parte respeitante aos valores minimo e maximo das coimas que nele se preveem. VII - O Governo ao editar o Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro (o qual veio reformular o regime de licenciamento da exploração e registo de maquinas automaticas, mecanicas e electricas ou electronicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e a pratica de jogos fora dos casinos), veio invocar a autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, a qual não constitui credencial valida, por ter sido concedida para definir ilicitos criminais ou contravencionais e não, como no caso, ilicitos de mera ordenação social. VIII - A norma da alinea b) do n. 1 do artigo 15 daquele Decreto-Lei, ao fixar o montante maximo da coima em 250 000$oo, nos casos de exploração de maquinas de diversão sem licença ou com licença caducada, ultrapassou o montante maximo de 200 000$00 previsto no regime geral (artigo 17 do n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82.) IX - Assim, o Governo invadiu a competencia reservada exclusiva da Assembleia da Republica, violando o preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, gerando, em consequencia e nessa parte, a inconstitucionalidade organica de tal norma. X - Esta conclusão não e afectada pelo facto de se ter verificado entretanto uma elevação dos limites maximos das coimas previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, atraves do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, cobrindo o montante estabelecido na referida alinea do n. 1 do artigo 15. XI - Na verdade, a violação das regras de competencia legislativa incidindo no processo de feitura da norma, gerando o vicio (genetico) da incompetencia, tem de ser apreciada tendo por parametro o enquadramento normativo tal como existia no momento da pratica do acto. Deste modo, posteriores modificações desse enquadramento so poderão servir de parametro a actos a praticar futuramente.
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