Tribunal Constitucional (até 1998)

90-163

Data
1995-06-22
Relator
MARIA FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5559
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Acórdão nº 810/93 tirado em plenário nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e anterior ao início de funções da ora relatora, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, ainda que sem força obrigatória geral. II - No caso dos autos, a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 foi aplicada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Neste contexto, vale seguramente o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, enquanto apoiado nos fundamentos que permitiram concluir que a norma atributiva de força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição.

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