Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0370

Data
1992-05-20
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00003248
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto de Produtos Florestais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. II - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, como e o caso dos autos, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedam quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal. III - Assim, o n. 2 do artigo 15 da Lei n. 40/83 de 13 de Dezembro, interpretado no sentido de que a manutenção da vigencia do Orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre materia fiscal ofende a regra de que tais autorizações so podem ser utilizadas ate 31 de Dezembro. IV - Sendo essa norma inconstitucional, tem de concluir-se que a autorização legislativa a sombra da qual foi editada a norma em apreciação caducou em 31 de Dezembro de 1985, pelo que tudo se passou como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em materia da competencia da Assembleia da Republica.

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