Tribunal Constitucional (até 1998)
Não havendo nada a esclarecer no acórdão, não podendo a tramitação incidental do artigo 669º do Código de Processo Civil ser utilizada para impugnar os fundamentos de uma decisão já proferida, ou sequer para manifestar discordância quanto a ela, decide-se indeferir o requerido pedido de esclarecimento.
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