Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0338

Data
1991-07-01
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002891
Decisão
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipificam a medida de restrição ao uso de cheque, e as dos artigos 13, n. 1 e 17, n. 2, de forma consequencial; a primeira destas duas ultimas confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais; a segunda dispõe sobre o crime de desobediencia qualificada, cujos elementos constitutivos abrangem a circunstancia de o autor se achar abrangido pela medida de restrição ao uso de cheque e, não obstante isso, emitir cheque ou cheque sem provisão.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de Soberania e a Administração Publica, na execução das politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso de cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de Lei da Assembleia da Republica ou de Decreto-Lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.