Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional definiu ja atraves da sua primeira secção uma reiterada jurisprudencia no sentido de, merce do funcionamento da clausula "rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos nacionais, haver por caducado o compromisso convencional resultante das normas dos artigos 48 n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, deixando assim de existir em tais casos qualquer impedimento para a edição de normas que elevem a taxa de juros de mora de letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. II - Com efeito, face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930, que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. III - A clausula "rebus sic stantibus" que constitui um principio de direito internacional geral ou comum opera como meio de mudança do direito convencional escrito e embora a sua operatividade, em principio, se encontre dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, nada impede que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito. IV - De resto, o Estado Portugues, porque não ratificou a Convenção de Viena, não esta obrigado a socorrer-se do processo previsto nos seus artigos 65 e 67 para obter a extinção das normas em causa. V - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação por parte de Portugal da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxas de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
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