Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da inconstitucionalidade suscitada, não poderia ir aqui decidir-se se o acordão recorrido viola ou não normas do Codigo de Processo Civil. II - Tambem o Tribunal não poderia decidir se o acordão recorrido viola a Constituição uma vez que os recursos para si interpostos so podem ter por objecto as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. III - Quanto a questão de fundo, remete-se para a fundamentação do acordão n. 128/92. IV - O facto de a tese de inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, se revelar infundada não e, por si, bastante para concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que fez do processo uso manifestamente reprovavel, pelo que não ha fundamento para condenar a recorrente como litigante de ma fe.
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