Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0329

Data
1992-04-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003194
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1093, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, que preve como causa de resolução do contrato de arrendamento a aplicação reiterada ou habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da inconstitucionalidade suscitada, não poderia ir aqui decidir-se se o acordão recorrido viola ou não normas do Codigo de Processo Civil. II - Tambem o Tribunal não poderia decidir se o acordão recorrido viola a Constituição uma vez que os recursos para si interpostos so podem ter por objecto as normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas. III - Quanto a questão de fundo, remete-se para a fundamentação do acordão n. 128/92. IV - O facto de a tese de inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, se revelar infundada não e, por si, bastante para concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que fez do processo uso manifestamente reprovavel, pelo que não ha fundamento para condenar a recorrente como litigante de ma fe.

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