Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10, n. 1 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 14/84, que se refere a medida de restrição de uso de cheque.
Reproduz a fundamentação do acordão do Tribunal Constitucional n. 294/91, de 1 de Julho de 1991, publicado no Diario da Republica, II Serie, de
13 de Novembro de 1991.
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