Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So as normas, que não os actos, designadamente as decisões judiciais, podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. II - Admitindo que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma impugnada, seguramente que o não fez durante o processo (como o exige o artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), ja que so o tera sido no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.