Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Lei n. 85/89 aditou ao artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82 uma nova alinea, a alinea i), que consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Esta alinea visou por termo a uma divergencia jurisprudencial entre as duas secções do Tribunal Constitucional quanto a saber se este orgão jurisdicional era ou não competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma de direito internacional convencional. II - Entende-se que o facto de não se fazer referencia, no requerimento de interposição de recurso, a nova alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional não deve acarretar quaisquer consequencias gravosas para o recorrente, que teve em vista a qualificação acolhida na decisão recorrida, devendo, pois, face a concreta situação em presença, admitir-se o recurso sem necessidade de se utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75-A daquela mesma lei. Trata-se de um caso de convolação oficiosa do recurso interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 para o previsto na linea i) do mesmo preceito. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes que, por força do funcionamento da clausula rebus sic stantibus e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstaculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratorio. IV - Pode sustentar-se que e cindivel ou divisivel do texto objecto de convenção internacional o ajuste ou pacto respeitante aos juros das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma Parte, neste caso no territorio portugues. V - A partir da ideia de divisibilidade ou de cindibilidade de compromisso em materia de juros, e defensavel sustentar que o compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono da Convenção em causa. VI - Entre as causas de extinção "jure gentium" de obrigações convencionais internacionais figura e caducidade por efeito da clausula "rebus sic stantibus". Em certos casos essa caducidade pode operar "ipso jure"; por outro lado, o Estado interessado pode desvincular-se unilateralmente de certa obrigação pacticia a partir do momemto em que invoca a alteração radical das circunstancias, embora sob pena de incorrer em responsabilidade internacional. VII - Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues e o da publicação do Decreto n. 262/83, verificou-se uma radical mudança de circunstancias quer quanto ao nivel de inflação verificado em certos paises, quer mesmo quanto ao entendimento da necessidade de fazer variar a taxa de juro legal em função da conjuntura economica. Dai que seja sustentavel a ocorrencia da caducidade da obrigação internacional que vinculava o Estado portugues no sentido de fixar em 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues. VIII - A tese da divisibildade não podera ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não podera estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria a abandono do tratado internacional in toto.
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