Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A possibilidade, por si so, de os tribunais, no desempenho das suas funções, serem auxiliados por outras entidades não integra qualquer delegação de poderes vedada pela Constituição, atento o que se dispõe no seu artigo 205, n. 3. II - O eventual cometimento de funções jurisdicionais pela norma remetida a orgãos incluidos na Administração Publica não significa que a norma remissora esteja a autorizar, por si, a pratica de actos jurisdicionais, contanto que o que nesta se contempla seja, e tão so, o auxilio ou a coadjuvação, a beneficio dos tribunais, de especificas autoridades, do respectivo ambito podendo ser excluido, como forma desses auxilio ou coadjuvação, o desempenho de quaiquer actos do referido jaez. III - Configura um conhecimento "ultra petitum" a apreciação da constitucionalidade de normas constantes de um diploma revogado, mas constantes de um outro, entretanto editado, que, neste, foram integralmente reproduzidas. IV - No entanto, a circunstancia de uma norma legal ter deixado de vigorar por revogação não impede a declaração da respectiva inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, e isto porque, uma vez que os efeitos dessa declaração operam, em principio, desde o inicio da vigencia daquela norma, mantem-se ou, ao menos, pode manter-se interesse juridico no pedido que desencadeia a dita declaração, ponderando a real ou eventual subsistencia dos efeitos da aprecianda norma. V - Não basta, porem, a mera existencia de efeitos produzidos pela norma - revogada - para que dai se conclua pela ocorrencia de interesse juridico relevante na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. Mister e que esse interesse tenha um "conteudo pratico apreciavel", pois que, sendo razoavel a observancia de principios de adequação e proporcionalidade, "seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de indole generica e abstracta, como e a declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade..., para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes e possam facilmente ser removidos de outro modo". VI - Por outro lado, tambem não existe interesse juridico relevante no conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, quando, na pratica, não haja qualquer utilidade naquela declaração, nos casos em que, se hipoteticamente tal declaração viesse a ter lugar, razões de segurança juridica, ou quaiquer outras - previstas no n. 4 do artigo 282 da Constituição - levassem, manifestamente, a que se impunha, de modo necessario, efectuar a limitação dos respectivos efeitos.
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