Tribunal Constitucional (até 1998)
Para obter deferimento o requerimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, necessario se torna que, ou em tal peça, ou então na sequencia de convite feito pelo relator do processo, se de indicação, nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 75-A da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, de qual a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie, para alem da exigencia de indicação da alinea do n. 1 do artigo 70 da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso e interposto, da norma ou normas ou principios constitucionais que se consideram violados, e da peça processual em que o recorrente suscitava a questão da inconstitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.