Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0288

Data
1991-03-07
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002651
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT

Sumário

I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil visam permitir que o acto processual sujeito a prazo peremptorio possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo e independentemente do justo impedimento, bastando, para tanto, que tal pratica ocorra dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for paga a multa nas condições ali referidas. II - A desigualdade de tratamento que porventura decorra do facto de, para a utilização daquele beneficio, as partes no processo (ou o terceiro com direito, a intervir nele) terem de pagar a multa, enquanto o Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante do Estado, encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democratica, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social. III - O Ministerio Publico, estando isento de custas e de multa, tem apenas de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte da lei nem de qualquer outro dever funcional. IV - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido. V - Por outro lado, a imposição ao Ministerio Publico de uma actuação não prevista na lei viria a desiquilibrar a total paridade que existe nas restantes obrigações derivadas das normas em causa, para todos os intervenientes processuais. VI - Com efeito, a exigencia de uma tal manifestação, com os efeitos que da sua omissão decorreriam - a perda do direito de praticar o acto - tornavam-na perfeitamente equiparavel quanto a omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissivel face a isenção desse pagamento pelo Ministerio Publico. VII - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, e estando o Ministerio Publico isento do pagamento da multa prevista nos referidos preceitos, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado.

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