Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0284

Data
1992-05-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003253
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 282/86, de 5 de Setembro, na medida em que estabelece uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem em acumulação, quer se trate de exercicio de cargo ou função na Administração Publica, quer se trate de exercicio de função no sector privado.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - No que toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina as incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas as previstas para a função publica. II - O direito fundamental de liberdade de escolha de profissão ou genero de trabalho, pode ser objecto de restrições por parte da lei, desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse colectivo ou a propria capacidade do trabalhador. III - A criação de uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem, em acumulação, constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental em norma que não poderia constar de Decreto-Lei do Governo, a não ser que o mesmo tivesse sido emitido ao abrigo de autorização legislativa. IV - O Tribunal Constitucional tem considerado que cabe na reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria sobre restrições a direitos, liberdades e garantias.

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