Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Decorrido o prazo maximo da prisão preventiva, a restituição do arguido a liberdade não significa a necessaria extinção do interesse processual do recurso de constitucionalidade, na medida em que o eventual exito desse recurso constitui pressuposto indispensavel de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado. II - A norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro), interpretada no sentido de que a formação da culpa coincide com o transito em julgado do despacho de pronuncia - ai se iniciando a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere aquela norma - criaria um espaço de tempo de prisão "livre de lei" e um hiato no sistema de contagem de prazos, retirando sentido util ao prazo estabelecido no artigo 308, n. 2, do mesmo Codigo e contrariando o disposto no artigo 28, n. 4 da Constituição. III - Numa perspectiva constitucionalmente adequada, o momento da formação da culpa, para efeitos de inicio da contagem dos prazos de prisão preventiva, e o momento da prolação do despacho de pronuncia, não o do seu transito em julgado.
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