Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0269

Data
1992-03-31
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003186
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3 e 4, n. 1, alinea a) e b) do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio (extinção da instancia nas acções contra a CTM).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E ao Tribunal Constitucional que compete determinar o objecto do recurso, identificando a norma ou normas legais "efectivamente" aplicadas ou cuja aplicação foi recusada; e essas normas serão as que, em concreto, foram relevantes para a decisão recorrida; II - Não sera pela falta das caracteristicas normais de generalidade e abstracção, usualmente atribuidas as leis, que a chamada "lei-medida" podera ser considerada como violadora de principios constitucionais; III - Mas a aceitação da figura da "lei-individual" pela doutrina e pela jurisprudencia não resolve todas as dificuldades. Com efeito, a lei, por ser individual, não pode deixar de estar submetida ao enquadramento constitucional aplicavel a lei geral e a determinabilidade dos seus destinatarios e das situações que ela visa regular gera especiais exigencias no plano da apreciação da constitucionalidade; IV - Tendo em conta que se faculta aos credores da CTM a reclamação dos seus creditos perante a comissão liquidataria da empresa e que, nos termos do n. 1 do artigo 8 do diploma "os credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidataria, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos", ha que concluir que o acesso dos credores da CTM aos tribunais para defesa dos seus direitos esta inteiramente assegurado pelo diploma, não havendo violação da norma do artigo 20 da Constituição; V - O principio da igualdade, enquanto proibição do arbitrio e da discriminação, so e violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento, se apresentam como arbitrarias, por carecerem de fundamento legal bastante; VI - Com a extinção e a entrada em liquidação da CTM, o seu regime passou a ser em tudo semelhante ao de uma empresa em estado de falencia; por outro lado, a extinção da instancia decretada na alinea b) do n. 1 do artigo 4 abrange um numero indeterminado de "novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento", e justamente porque a todas as acções ou providencias judiciais nas mesmas circunstancias se da o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do principio da igualdade.

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