Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto da fiscalização são as normas e não os actos (designadamente as decisões judiciais). II - O recurso de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo tem como pressuposto que tal inconstitucionalidade, salvo casos excepcionais, seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a inconstitucionalidade respeita, não se considerando tal requisito preenchido quando a questão de inconstitucionalidade e suscitada apenas no requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida. III - Ainda que, no caso, se entenda que a invocação da inconstitucionalidade foi feita com referencia a normas e não a decisões, sempre ela seria extemporanea porque suscitada na arguição de nulidades da decisão recorrida.
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