Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0266

Data
1991-07-03
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002933
Decisão
Julga inconstitucionais as normas do artigo 10, n.1, e consequencialmente do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso do cheque.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo 16 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro não e uma sanção criminal pois que não e nenhuma das penas principais que o Codigo Penal preve e, não sendo aplicada para punir qualquer infracção criminal, tambem não se trata de uma pena assessoria. II - Tambem não e uma medida de segurança, uma vez que a junção destas medidas e de pura defesa social e pressupõem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso. III - Não revestindo aquela restrição a natureza de sanção criminal, o Governo, ao legislador sobre a materia, não invadiu a reserva parlamentar referente a definição de penas e medidas de segurança. IV - A medida de restrição ao uso do cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheques e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma medida de policia, uma vez que esta tem uma função de garantia da legalidade em geral, da ordem publica, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, assumindo uma natureza preventiva e não inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação, uma vez que a medida de restrição ao uso de cheque não e uma coima. VII - Ainda que haja de ter-se por constitucionalmente admissivel a criação de ilicitos administrativos para alem do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicito e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar. Dai a inconstitucionalidade das normas em questão. VIII - Admitindo, porem, que se esta em face de um ilicito contra-ordenacional, então havera de concluir-se que as normas em apreço violam a reserva parlamentar referente ao regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenção social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio da competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas que lhes cabem movendo-se dentro da moldura sancionatoria da respectiva lei-quadro e a medida de restrição do uso do cheque não e identificavel com qualquer coima definida nessa lei nem o Governo dispunha de autorização legislativa para a criar. IX - So a norma do artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei n. 14/84 viola directamente o artigo 168, n. 1, d) da Constituição, pois e ai que se preve e recorta a medida de restrição ao uso do cheque. A inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 13, que atribui competencia ao Banco de Portugal para decidir sobre a aplicação de tal medida decorre da inconstitucionalidade do artigo 10 n. 1.

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