Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição decorre o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta voz do poder punitivo do Estado" e " no exercicio de um poder expressamente definido na lei" não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. V - O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação. VI - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa consagradas no artigo 32 da Constituição pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, não e permitido ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.