Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0257

Data
1992-01-28
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003109
Decisão
1) - Não conhece do recurso relativamente as normas dos artigos 3, ns. 2, 3 e 4 e 7, ns. 2 e 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55 n. 2 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas na decisão recorrida e no que respeita a norma do artigo 55 n. 1 da Lei 77/77 por inutilidade da correspondente decisão. 2) - Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1, 3 ns. 1 e 7 n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M e bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/77/M, de 20 de Agosto, relativas ao regime de colonia e sua extinção. 3) - Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 62/91, relativa a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M na redacção que foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, relativa a discussão das questões de direito relativas a remição de colonia.
Votação
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Sumário

I - A ideia constitucional da extinção da colonia vai incidivelmente ligada a da unificação do dominio nas mãos do colono, com o consequente reconhecimento a este ultimo do direito de remir a propriedade do solo. II - Assim sendo as normas regionais que estabelecem a extinção da colonia e o direito de remição pelo colono-rendeiro não contem uma normação primaria mas antes uma disciplina normativa derivada ou consequencial que nada verdadeiramente vem acrescentar ao que se dispunha na Constituição pelo que essas normas não são inconstitucionais por vicio de competencia. III - A materia referente ao contrato de colonia porque relativa a uma figura juridica exclusiva da Região Autonoma da Madeira pode e deve dizer-se de interesse especial desta Região, verificando-se assim a chamada vertente positiva da competencia legislativa regional. IV - Tais normas regionais tambem não sofrem de inconstitucionalidade material pois que a necessidade - que não apenas a legitimidade - de sacrificar a propriedade de uma das partes da colonia decorre directa e imediatamente das normas da constituição economica alem de que ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de remir a propriedade em que detem as suas benfeitorias a legislação que extingiu a colonia não infrigiu as pertinentes normas constitucionais antes lhes deu cumprimento. V - A propria ideia de remição implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai expropria-lo, isto e, implica que o primeiro indemnize o segundo pela perda patrimonial que vai sofrer pelo que não sendo a norma que estabelece a remição inconstitucional organicamente tambem o não e a que dispõe sobre o direito de indemnização do senhorio. VI - Definido directamente pela Constituição um regime aplicavel em cada região autonoma quaisquer leis gerais da Republica com as quais ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstaculo a emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explicita. VII - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. VIII - O Tribunal Constitucional deve abster-se de emitir qualquer juizo sobre os vicios imputados a uma norma quando tal se revista de um interesse meramente academico, por não ser susceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre a decisão em recurso, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". IX - Igualmente e com mais razão deve o Tribunal Constitucional abster-se de julgar quando o julgamento de constitucionalidade respeitaria a uma norma que so subentendidamente se houve como aplicada pela decisão recorrida.

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