Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro). II - E de competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos; III - Assim, e inconstitucional a norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, mas apenas na parte em que exceda este limite.
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