Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0240

Data
1991-05-08
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002788
Decisão
Não toma conhecimento dos dois recursos de constitucionalidade respeitantes as normas dos ns. 1 e 2 do artigo 50 da Lei de Bases da Reforma Agraria (Lei n. 109/88, de 26 de Setembro), por inutilidade superveniente do conhecimento de tais recursos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O requisito da utilidade processual condiciona o conhecimento do objecto de recurso de constitucionalidade no ambito dos processos de fiscalização concreta, mesmo no caso dos recursos obrigatoriamente interpostos para o Tribunal Constitucional em virtude da desaplicação de normas tidas por inconstitucionais. II - A apreciação da questão de constitucionalidade que fundamentou a decisão de concessão da suspensão de eficacia do acto administrativo e totalmente inutil, porque o resultado que viesse a decorrer da eventual decisão de revogação do acordão recorrido, e subsequente não concessão da suspensão, foi ja obtida na pratica, por via negocial. Por isso a decisão que viesse a ser proferida sobre a questão da constitucionalidade revestir-se-ia de natureza puramente "doutrinal" e "abstracta".

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