Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0236

Data
1992-11-12
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003429
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que dispõe sobre os juros de mora respeitantes a letras livranças ou cheques.
Votação
MAIORIA COM 4 VOT VENC

Sumário

I - Face ao disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer da desconformidade entre uma norma de direito interno de valor infraconstitucional e uma norma de direito internacional. II - Tal desconformidade envolve, em concurso ideal, desconformidade com a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo deixar-se de haver por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade, que absorve, consumindo-o, o vicio de infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas. III - A qualificação do vicio cabe ao Tribunal constitucional que não esta vinculado ao fundamento invocado pelo tribunal "a quo" para proceder a desaplicação da norma em causa. IV - A decisão do Tribunal Constitucional tem de ser tomada a face da lei (constitucional e ordinaria) vigente a data da interposição do recurso, sendo irrelevante o aditamento superveniente da alinea i) ao n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional operado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro. V - O compromisso convencional sobre a taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitiveis e pagaveis em territorio portugues, imposto pela Lei Uniforme de Letras e livranças, e divisivel, dela podendo ser destacado o ajuste ou comprometimento relativo as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma parte. VI - Na medida dessa divisibilidade, e quanto a referida parte desse mesmo compromisso, pode ele ser extinto ou suspenso, não sendo impedido o Estado interessado de deixar de cumprir legitimamente o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VII - No que toca aos titulos transnacionais, a desconformidade da lei interna determinaria ofensa a regra "pacta sunt servanda", o que envolveria, simultaneamente, violação da norma do n. 1 do artigo 8 da Constituição, bem como afrontamento do disposto no n. 2 do mesmo artigo por força do qual a convenção internacional e fonte imediata do nosso ordenamento juridico que ocupa, na hierarquia das fontes de direito, um grau infraconstitucional supralegal.

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