Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0234

Data
1992-01-15
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003090
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 14, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, na parte em que não permite que se candidatem a qualquer orgão autarquico nos actos eleitorais subsequentes, que venham a ter lugar no tempo correspondente ao novo mandato completo, todos aqueles que perderam o seu mandato por preenchimento dos pressupostos previstos na alinea c) do n. 1 do artigo 9 da mesma lei.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O Estado tem que garantir o direito a candidatura segundo o principio do sufragio livre e pessoal. II - O direito a sufragio passivo e um verdadeiro direito subjectivo publico, por isso que qualquer restrição a esse direito haja de ser excepcional, so se justificando se for necessaria para garantir a liberdade de voto e o exercicio isento e imparcial dos cargos autarquicos e na medida em que o for. III - A inelegibilidade decorrente da declaração de perda de mandato de alguem que exercia funções de membro de um orgão autarquico, fundada no cometimento de factos ilicitos graves ou na pratica continuada de irregularidades, não pode filiar-se na liberdade de escolha dos eleitores, pois que com ela não se pode prevenir a "captatio benevolentiae" nem o "metus publicae potestatis". IV - A referida inelegibilidade ja se justifica pela necessidade de garantir a isenção e independencia no exercicio de cargo autarquico, visto que se trata de tornar inelegivel alguem que, tendo sido membro de um orgão autarquico, não observou, no exercicio das suas funções as regras de isenção e desinteresse e de independencia, exigiveis a quem deve estar ao serviço do bem comum. V - A referida inelegibilidade tambem não se mostra desproporcionada, pois que, abrangendo apenas "os actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no periodo de tempo correspondente a novo mandato completo" limita-se ao necessario para salvaguardar os ditos valores da isenção e da independencia.

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