Tribunal Constitucional (até 1998)
Para que o Tribunal Constitucional deva tomar conhecimento do objecto de um recurso para ele interposto ao abrigo das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, necessario se torna que tenha o recorrente, durante o processo, suscitado a inconstitucionalidade de alguma norma, ou que o tribunal a quo tenha, implicita ou explicitamente, recusado a aplicação de norma com base em juizo de desconformidade com a Constituição ou aplicado ou interpretado norma cuja inconstitucionalidade, anteriormente, tivesse sido levantada.
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