Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral afecta a validade das normas desde a sua origem, pelo que implica a repristinação das normas que tinham sido revogadas. II - O artigo 29, n. 4 da Constituição da Republica impede que a repristinação de normas incriminadoras possa desfavorecer os arguidos, sendo que os limites mais favoraveis de punição oferecidos pelas normas subsequentes hão-de balizar o alcance da repristinação, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III - Contudo, essas normas subsequentes, invalidas desde a sua origem, porque desconformes a Constituição, não podem ser aplicadas. IV - Nestes termos, não são aplicaveis as normas dos artigos 9, n. 1, 10, alineas a) e c), e 17, ns. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. V - Aplicam-se, sim, as normas do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 (ou as do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, se mais favoraveis), "tendo como limite o tecto punitivo dos regimes legais subsequentes" (Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio e Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.