Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0223

Data
1992-03-17
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003166
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, que restringiu a transmissão do arrendamento por morte do arrendatario ao conjuge do primitivo arrendatario e aos parentes ou afins deste na linha recta.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - A vertente mais significativa do direito a habitação enquanto "direito economico social e cultural" contem-se na sua dimensão positiva, isto e, no direito dos cidadãos as medidas e prestações estaduais adequadas a concretização do objectivo ali enunciado - o direito a obter uma habitação adequada e condigna a realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito. III - Ora, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) direitos esses, porventura tambem constitucionalmente consagrados, como sucede, alias, com o direito de propriedade privada, elencado no titulo constitucional correspondente aos direitos economicos, sociais e culturais. IV - Não existe assim qualquer exigencia constitucional impondo a lei ordinaria o dever de consagrar uma uma transmissão sucessiva e ilimitada da posição juridica de arrendatario "mortis causa" sendo manifesto que a norma do artigo 65 da Constituição não obriga a semelhante entendimento, mesmo quando se entenda que o direito a habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada. V - So podera falar-se em bom rigor em "retrocesso social" quando tenha havido diminuição ou afectação por alguma norma de qualquer direito adquirido em termos de se gerar violação do principio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no ambito economico, social e cultural.

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