Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As incapacidades eleitorais estabelecidas nas diferentes leis eleitorais e que resultam automaticamente das condenações nelas previstas so podem efectivamente operar desde que as comissões recenseadoras disponham de uma informação completa e continuada acerca das decisões judiciais condenatorias, revestindo-se o dever de comunicação das decisões condenatorias que impende sobre os tribunais, de uma natureza instrumental, tendo em vista a operacionalização das incapacidades eleitorais previstas nas varias leis. II - Em virtude das regras processuais que regulam o ambito de conhecimento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, objecto do recurso são apenas as normas desaplicadas pela decisão recorrida, no caso apenas a do n. 1, do artigo 29, da Lei n. 69/78, não tendo sido desaplicada a norma da alinea b) (actual alinea e)) do n. 1 do artigo 31, porquanto a mesma, na sua essencia, não poderia nem ser aplicada nem desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se reporta a eliminação dos cidadãos em causa dos cadernos eleitorais, tarefa que compete as comissões recenseadoras e que resulta automaticamente da lei e obrigatoriamente da comunicação efectuada pelos tribunais. III - A questão de constitucionalidade suscitada pelo disposto no n. 1, do artigo 29, da Lei 69/78 reporta-se ao direito de sufragio activo, sendo plenamente invocavel o parametro que constitui o n. 4, do artigo 30, da Constituição, o qual tem sido interpretado por este tribunal no sentido de que o aludido preceito constitucional obsta a que de uma condenação penal derive, "ope legis", a perda de direitos civis, profissionais ou politicos - ainda que a condenação tenha por referencia a pratica de determinado crime. IV - No caso vertente, o efeito automatico da incapacidade eleitoral activa esta associado tanto a natureza dos crimes praticados, como a natureza da pena aplicada. Ora, atenta a relevancia de que a natureza da pena se reveste em tais casos para determinação da correspondente incapacidade, inelutavel se torna, a luz da jurisprudencia do tribunal, que os preceitos das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, hajam de ter-se por inconstitucionais, por violação do n. 4, do artigo 30, da Constituição, ja que consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrencia automatica das da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal. V - Sendo o n. 1 do artigo 29 da Lei n. 69/78 condição de exequibilidade daqueles preceitos, em relação aos quais se reveste de natureza instrumental, de igual modo se devera ter, pelas aludidas razões, por violadora daquela mesma disposição constitucional.
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