Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de inconstitucionalidade, para ser suscitada durante o processo, deve ser invocada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a questão de constitucionalidade se reporta. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, salvo quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. III - Tendo-se pedido a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 349 do Codigo Civil e do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, so e possivel, no caso, concluir pela não suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma no Codigo Civil se se decidir pela não inconstitucionalidade da norma no Codigo de Processo Civil, isto e, que a não inclusão do vicio de inconstitucionalidade nas causas de nulidade de uma decisão judicial e plenamente conforme a Constituição. IV - A aplicação de norma inconstitucional não constitui causa de nulidade de uma decisão judicial, porque não constitui um erro material, não violando este entendimento a Constituição, designadamente os seus artigos 32, n. 1 e 18, n. 1, quando reportado ao processo penal, na medida em que as garantias de defesa dos arguidos são tutelados pelo especifico sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. V - Assim sendo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 349 do Codigo Civil, enquanto aplicada ao processo penal, porque foi suscitada apenas no requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade da decisão do tribunal recorrido, quando podia ter sido suscitada antes, não foi levantada durante o processo, mas quando ja estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo".
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