Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e organico de que são titulares as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, organizações ou entidades que que tem como objectivo a defesa de interesses de certas categorias de pessoas, não podendo para este efeito ser consideradas ou equiparadas a entidades publicas. II - Todavia, aqueles preceitos constitucionais não visam a protecção de posições subjectivas individuais, antes intentam assegurar a representação de interesses dos trabalhadores numa logica mais propria de opções de organização do poder politico do que da garantia de direitos fundamentais. III - A jurisprudencia constitucional vem considerando como legislação do trabalho a legislação que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações ou, se assim melhor se entender, como a que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IV - Não integra o conceito de legislação do trabalho a norma do Codigo do Processo de Trabalho que estabelece o valor das acções respeitantes ao despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, uma vez que ela não assume uma directa repercussão no quadro nuclear das relacções individuais e colectivas de trabalho, bem como no ambito dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações, em termos de ser constitucionalmente exigivel a intervenção das organizaçãoes dos trabalhadores. V - A jurisprudencia constitucional tem considerado que se presume haver sido aprovado um diploma sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores quando não existe qualquer menção a esse proposito na respectiva nota preambular. VI - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente impropria. VII - Assim, a caracterização de uma norma como inconstitucional por ofensiva do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. VIII - O plano de similitude comparativa entre as situações processuais relativas as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, reveste-se de um grande relativismo em termos de o grau de vinculação juridico - material do legislador não se apresentar aqui com particular significado alem de que a diferenciação de tratamento que possa existir dispõe de justificação material, fundada em razões atendiveis de praticabilidade e justiça, pelo que não ha ofensa do principio da igualdade. IX - No principio do acesso ao direito e aos tribunais e possivel destacar duas linhas significativas essenciais: (1) garante-se a tutela jurisdicional minima - a lesgislação ordinaria tera de assegurar a todos sem discriminações de ordem economica, a via judiciaria correspondente a um grau de jurisdição; (2) garante-se que, quando na legislação ordinaria estiver prevista a defesa de direitos atraves de varios graus de jurisdição, a todos, sem prejuizo para os economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciaria sucessiva. X - No que toca ao primeiro dos destaques assinalados pode dizer-se que aquele principio imperativamente apenas garante um grau de jurisdição; no que toca ao segundo não e assegurada a existencia de um direito geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo licito dizer-se que o legislador ordinario podera ampliar ou restringir os recursos civis, quer atraves da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer atraves da mera actualização das alçadas. XI - Assim sendo, a norma do Codigo do Processo de Trabalho que determina que o valor da causa para as acções sobre despedimento do trabalhador, sua reintegração na empresa e validade do contrato de trabalho, nunca seja inferior ao da alçada do tribunal de primeira instancia e mais 1$00, em vez de impor obrigatoriamente como valor minimo, a alçada da Relação e mais 1$00, não põe em causa o principio do acesso aos tribunais.
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