Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la; II - Ressalvam-se, tão so, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade; III - Não e, assim, suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade que e levantada apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; IV - A suficiencia de uma invocação implicita de inconstitucionalidade ha-de avaliar-se por afirmações ou considerandos nas peças processuais que apelem a Lei Fundamental ou aos principios vinculantes nela plasmados como referencial ultimo. Nada disso se surpreende no presente processo.
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