Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0201

Data
1992-05-05
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003225
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, repristinado pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, sobre exoneração com invocação de mera conveniencia de serviço dos gestores de empresas publicas.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - O facto de o Ministerio Publico, devendo embora faze-lo por imposição legal, não ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que desaplicara uma norma com fundamento na inconstitucionalidade desta, proferida em primeira instancia - no caso pela 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não preclude a possibilidade de o recurso vir a ser interposto por aquele orgão de decisão que confirme a anterior, proferida em instancia mais elevada - no caso o Pleno do referido Supremo Tribunal. II - O contencioso de constitucionalidade não e um contencioso de questões de constitucionalidade "hoc sensu" mas um contencioso de normas, do que decorre que a forma como foi sendo configurada a questão controvertida nas instancias não constitui limitação ou cerceamento dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, o qual não se encontra vinculado pela qualificação dos institutos juridicos operada nas decisões submetidas a sua apreciação. III - Não e relevante a omissão, no requerimento de interposição do recurso da indicação da norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada quando, entre outras razões atendendo aos desenvolvimentos posteriores da lide com a intervenção do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não subsistam duvidas de qualquer especie quanto ao objecto do recurso. IV - O parametro formal, organico e material da conformidade constitucional de uma norma, desaplicada por inconstitucional em decisão proferida antes da declaração de inconstitucionalidade superveniente dessa norma, e constituido pelas normas constitucionais vigentes antes da declaração referida. V - O direito a fundamentação dos actos administrativos não podia considerar-se abrangido no ambito da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica consagrada na versão originaria da alinea c) do artigo 167 da Constituição. VI - Tambem o regime de exoneração dos membros do Conselho de Gerencia de uma empresa publica se não encontra abrangido pel reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, contidos na alinea m) do artigo 167 da versão originaria da Constituição. VII - Norma que determinava que a notificação do acto de exoneração - praticado legalmente no uso de poderes discricionarios, relativamente a funcionarios de escalão superior da Administração Publica, dos institutos publicos autonomos e das empresas publicas (no caso relevavam estas ultimas) - deveria considerar-se suficiente se o fundamento invocado fosse a conveniencia de serviço, não existindo então um preceito como e hoje o artigo 268, n. 3 da Constituição, não entrava em conflito com o direito de acesso aos tribunais (artigo 20, n. 1, originario) nem com o direito ao recurso contencioso (artigo 265, n. 2, originario). VIII - A precariedade e a tonica do tipo de prestação de serviços ou de desempenho do cargo por funcionarios das chamadas categorias dirigentes que integram a alta administração ou por gestores publicos, precariedade que resulta da subsistencia da relação fiduciaria que esteve na base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente designado, o que significa não ser de exigir, em situações como a do caso em apreciação uma obrigação de fundamentação para alem da invocação da mera conveniencia de serviço, não ocorrendo, assim, outra hipotetica violação de outros direitos fundamentais.

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