Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 23 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
De acordo com a jurisprudencia seguida pelo Tribunal Constitucional desde o acordão 393/89 e, designadamente, pelas razões explicitadas no acordão
31/91, a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não viola os principios da igualdade, da legalidade, da reserva e da independencia do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.
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