Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0194

Data
1992-01-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003070
Decisão
Desatende o pedido de aclaração e condena o recorrente como litigante de ma fe.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ha que aclarar o despacho onde consta inequivocamente em que casos ha lugar ao recurso para plenario do Tribunal Constitucional, mediante remissão feita para as pertinentes disposições legais, e o não cabimento nesse quadro do caso em apreço. II - A reiterada assunção, pelo recorrente, de meios processuais reveladores de comportamento intencionalmente entorpecedor da acção da Justiça, ja devidamente espelhada em acordão que determinou a devolução do processo e a extracção de traslado, revela com suficiente nitidez um comportamento censuravel que mais não representa do que expediente dilatorio para adiar o fim do processo e a subsequente responsabilização por custas. III - As condenações derivadas da litigancia de ma-fe, expressamente previstas no n. 5 do artigo 84 da LTC, tem de aplicar-se o regime de multas previsto do Codigo das Custas Judiciais, de acordo com o estabelecido no artigo 21 do Decreto-Lei n. 149-A/83, de 5 de Abril, enquanto legislação subsidiaria.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.