Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0188

Data
1991-12-03
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003050
Decisão
Julga extinto o recurso por inutilidade superveniente, na medida em que o recorrente ja não pode ser afectado pela decisão de merito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito dos recursos por si interpostos, não e materia susceptivel de ser conformada exclusivamente por um acto volitivo do recorrente, uma declaração voluntaria unilateral de tipo negocial, mas ha-de ser aferida pelo Tribunal de forma objectiva, de modo a que possa ser decidido se o mesmo se mantem ou se o recurso deve ter-se como extinto, por falta superveniente desse interesse ou utilidade. II - A existencia de interesse processual numa decisão de merito tem de aferir-se face as questões litigiosas em analise, não quanto as consequencias no plano da responsabilidade pelos custos economicos do litigio, isto e, quanto as implicações em materia de custas. III - O Tribunal Constitucional tem entendido que o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo, ou seja o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade ha-de ser susceptivel de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrario, estar-se-ia a decidir uma pura questão academica.

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