Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A função jurisdicional, descrita no n. 2 do artigo 205 da Constituição em termos finalisticos, e, em exclusivo, atribuida constitucionalmente aos tribunais ( n. 1 do mesmo artigo 205 ), pelo que ai se institui o principio da reserva de juiz. II - E e na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos criterios constantes de normas juridicas ja existentes ( e, desta arte, tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), que reside o "punctum saliens" ou cerne diferenciador objectiva ou materialmente caracterizador da função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos. III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais sejam orgãos independentes e que apenas estejam sujeitos a lei (artigo 208) sendo os respectivos juizes inamoviveis e não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo 221, n. 1), aliada a reserva, cometida pela Constituição aos tribunais, do exercicio das funções jurisdicionais, aponta, por isso mesmo, para que os orgãos de soberania tribunais so possam ser aqueles que, exercendo tais funções, o façam gozando os seus juizes de garantias de independencia funcional e estatutaria. IV - Assim estabelecidos os tres sectores caracteristicos da definição constitucional da função jurisdicional - conteudo finalistico e independencia objectiva e subjectiva -, e de considerar como violador da Constituição a atribuição a um orgão da Administração, ou a qualquer outro não incluido nas categorias indicadas no artigo 212 da Constituição, versão de 1982, de competencias que unicamente podem ser prosseguidas pelos Tribunais.
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