Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A alegação de que (em processo de "habeas corpus" que não comporta outra prova escrita para alem do requerimento inicial) a questão de constitucionalidade foi suscitada verbalmente pelo defensor do requerente tem de vir evidenciada, designadamente quer pela acta da audiencia, quer por reclamação com fundamentação em omissão de pronuncia, independentemente de não ser adequado o pedido que vem formulado para que o Tribunal Constitucional oficie ao representante do Ministerio Publico presente na audiencia para que confirme aquela alegação. II - Em consequencia tem de entender-se que não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade de arguição, durante o processo, da inconstitucionalidade de determinadas normas.
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