Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Atentas as especificas relações (de sobreposição interpretativa) que resultam do assento aplicado na decisão recorrida, entre a doutrina por ele fixada e a norma em relação a qual se reporta, quer numa dimensão material, quer numa dimensão formal, bem se pode dizer que, se eventualmente for legitimo estabelecer destrinças quanto aos assentos na optica da sua "operatividade", referenciaveis ao ambito de aplicação, mesmo assim o enfogue de toda a questão estara sempre dependente da interpretação da eficacia juridica a reconhecer a doutrina com força obrigatoria geral" a que se refere o artigo 2 do Codigo Civil. II - O juizo a formular pelo Tribunal Constitucional quanto a referida questão da eficacia juridica a reconhecer a "doutrina com força obrigatoria geral" dos Assentos não e dissociavel nem autonomizavel de uma decisão de fundo sobre a conformidade constitucional do proprio instituto dos Assentos, extravasando manifestamemte do ambito da analise de uma questão previa como seja a da sua admissibilidade. III - Assim, para efeitos de decidir sobre a admissibilidade do referente recurso, basta apurar se o assento foi ou não "ratio decidendi" do acordão recorrido e se a pretensa inconstitucionalidade de tal assento foi ou não suscitada atempadamente no decurso do processo.
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