Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma em analise traduz-se numa transferencia da competencia para decidir sobre reclamação de contas do juiz - materia antes estatuida no artigo 139 n. 1, do Codigo das Custas judiciais - para o Secretario judicial, revogando esta disposição legal. II - Ao atribuir competencia aos secretarios judiciais para "proferir todas as decisões sobre... reclamações de contas", com o sentido de que dessas decisões não cabe recurso para o juiz, o Governo legislou sobre "a competencia dos tribunais" - abrangendo estes apenas os magistrados judiciais, com exclusão dos outros elementos participantes da função jurisdicional e integrantes da "unidade organica" dos tribunais, como os magistrados do Ministerio Publico ou os funcionarios de justiça - sem que estivesse parlamente autorizado a faze-lo. III - E razoavel a qualificação do acto de liquidação das custas como uma tarefa de natureza administrativa e não como uma actividade materialmente jurisdicional, em termos de ser constitucionalmente legitima a atribuição por uma lei ou por um decreto-lei autorizado a um orgão não jurisdicional da competencia para decidir as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou duvidas relativos a conta. IV - No entanto, a interpretação segundo a qual a natureza administrativa do acto de "determinação concreta das custas" implica que as decisões sobre reclamações de contas sejam da "exclusiva competencia do secretario judicial", sem que os interessados possam interpor recurso para o juiz e material inconstitucional, uma vez que o artigo 20, n. 1, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de interpor recurso para os tribunais contra qualquer acto - independentemente da sua natureza - que os seus direitos ou interesses legitimos.
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