Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - ou seja, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo -, e necessario: (a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada durante o processo; (b) que seja depois utilizada essa norma; (c) que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei não o prever ou por ja terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Falha o requisito de efectiva aplicação da norma suscitada quando a decisão recorrida, pronunciando-se, de facto, pela não inconstitucionalidade da norma em causa, o fez inserido num fio argumentativo em nitido contraponto as alegações da recorrente, não constituindo um fundamento da decisão, uma sua "ratio decidendi".
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