Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0131

Data
1991-05-07
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00002782
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, constante do Acordão n. 191/88, da norma da alinea b), do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa a pensão por morte em acidente de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma da alinea b) do n. 1 da base XIX da Lei 2127, constante do Acordão, n. 191/88, abrange quer a parte que condiciona a concessão de pensão ao viuvo de acidente de trabalho ao facto de ter idade superior a 65 anos a data da morte da mulher ou estar afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, quer a parte que limita o montante da pensão a atribuir ao viuvo que se encontre nessas circunstancias a trinta por cento da retribuição base da vitima. II - Proferida uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.