Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0128

Data
1993-02-02
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003822
Decisão
Decide confirmar o acordão n. 350/91, não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministerio Publico, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos reus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem, e altera a respectiva conclusão, dela eliminando o passo em que se diz "não lhe (ao Ministerio Publico) ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus".
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - O acordão n. 150/87, proferido pela primeira secção do Tribunal Constitucional, considera inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 por, nos seus proprios dizeres, consentir ao Ministerio Publico a "emissão de uma pronuncia sobrea relação juridica substancial visando a essencia da propria questão" e porque "a reprocidade dialecticaarguido- -acusador resulta quebrada e por esta via, nãoobstante o especial estatuto do MinisterioPublicoatingido no seu nucleo essencial o direitode defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamentoadverso". II - Por sua vez, o acordão n. 350/91, da segunda secção, salva a constitucionalidade da norma, desde que seja vedado ao Ministerio Publico emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, no caso de por ele ser emitido parecer que possa agravar essa posição, os reus tenham possibilidade de responder. III - Existe, assim, manifesta divergencia entre ambos os acordãos, sendo irrelevantes argumentos como o invocado pelo Ministerio Publico junto deste Tribunal, segundo o qual, "se a segunda secção se visse confrontada com situação similar aquela sobre que versou o acordão n. 150/87 muito plausivelmente concluiria pela inconstitucionalidade da norma questionada tal como foi interpretada e aplicada no caso concreto". IV - Por um lado, nos termos do n. 6 do artigo 280 da Constituição e do n. 1 do artigo 71 da Lei n. 28/82, a competencia do Tribunal Constitucional e restrita a questão da inconstitucionalidade suscitda. V - Por outro lado, o n. 1 do artigo 80 daquela Lei manda que, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que so parcialmente, os autos baixem ao tribunal de onde provieram a fim de que este, consoante for o caso, reforma a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre essa questão, e o n. 2 do mesmo preceito dispõe que, no caso de o juizo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. VI - E, pois, o tribunal de onde proveio o processo que, decidida a questão da inconstitucionalidade nele suscitada, procede ou manda proceder a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade. VII - Para afastar a possivel inconstitucionalidade daquele artigo 664, não vale interpreta-lo com o ambito restrito que lhe e fixado pelo correspondente preceito do n. 1 do artigo 707 do Codigo de Processo Civil, dado que a restrição constante deste preceito não se coaduna com a posição do Ministerio Publico no processo penal. VIII - A norma do artigo 664, quando interpretada no sentido de que o reu tenha a possibilidade de responder, mas que essa resposta so se justifica desde que o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça, assegura as "garantias de defesa", sendo tal interpretação conforme ao principio segundo o qual "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhe de um sentido em conformidade com a Constituição. IX - Assim, e de confirmar o acordão recorrido pelas razões dele constantes, procedendo-se apenas, por se afigurar mais correcto, a eliminação, da respectiva conclusão, do passo em que nela se diz "não lhe (ao Ministerio Publico) ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus": por um lado, poderia ver-se nessa proibição uma limitação não consentanea com o estatuto do Ministerio Publico; por outro lado, a pronuncia do Ministerio Publico em termos de poder agravar a posição dos reus e sempre compensada com a possibilidade de resposta por parte destes.

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