Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0116

Data
1991-05-08
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002786
Decisão
Não conhece do objecto do recurso por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se a partir da notificação da decisão impugnada e corre autonomamente para cada parte, em função da data da propria notificação da decisão, não podendo nenhuma delas aproveitar o prazo da outra que venha a terminar mais tarde, em virtude de a notificação ter ocorrido em data posterior.

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