Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0111

Data
1992-10-06
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003377
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 3 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial que veda o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierarquico interposto em processo administrativo de liquidação tributaria para corrigir o lucro tributavel declarado pelo contribuinte.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na versão de 1982, garantia aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. II - Independentemente de se averiguar se o novo conceito de "actos administrativos lesivos" constante do n. 4 do artigo 268 da Constituição, na versão de 1989, e mais compreensivo do que o antigo conceito de "actos administrativos definitivos e Executorios" - isto e, se são passiveis, de recurso contencioso, presentemente,actos administrativos não definitivos e executorios - no caso em apreço, o acto impugnado continua a caber no ambito da garantia constitucional. III - Na verdade, o despacho proferido pelo Ministro das Finanças, ou, mediante delegação, pelo Sub-Secretario de Estado do Orçamento, pelo qual se fixa a materia colectavel para efeito de Contribuição Industrial, constitui acto administrativo definitivo e executorio e e, eventualmente, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.

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