Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão recorrida, conduziu a sua não aplicação ao caso, ha-de ter constituido o fundamento ou a ratio decidendi daquela mesma decisão. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituido, propriamente, fundamento dessa decisão.
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