Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito a informação dos administrados e um direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime de aplicabilidade directa e do caracter restritivo das restrições. II - O direito a informação e independente da garantia de recurso contencioso, ainda que ambos se encontrem numa especial relação, a ponto de uma restrição ilegitima daquele constituir uma violação do conteudo essencial do direito constitucional ao recurso contencioso dos actos da Administração arguidos de ilegais. III - O conhecimento dos fundamentos que presidiram a apreciação dos outros candidatos não colide com a reserva de intimidade da vida privada. IV - A norma impugnada opera uma restrição ilegitima do direito a informação dos administrados, por não se configurarem os pressupostos de abertura a lei a que se refere o artigo 268, n. 2 da Constituição, nem se configurar um caso de concordancia pratica que eventualmente pudesse ser suscitado por outros principios constitucionais conflituantes. V - Por outro lado, a norma em causa viola a garantia de recurso contencioso pois o conhecimento das informações contidas nas actas do juri que apreciem e valorem candidatos opositores ao mesmo concurso constituem elementos essenciais de aferição da legalidade da actuação do juri e do acto final do concurso.
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