Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0089

Data
1990-11-28
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002558
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a questão de constitucionalidade da norma aplicada na decisão foi suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Conforme jurisprudencia fixada do Tribunal Constitucional, o pressuposto de a admissibilidade do recurso depender de a inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo deve ser tomado, não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. II - Ao suscitar, no requerimento previsto na alinea b) do artigo 669 do Codigo de Processo Civil, a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada na parte da sentença que não condenou a re em custas, fizeram-no os autores "durante o processo", pois relativamente a essa questão, a qual interessava a norma questionada, ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal "aquo". III - A tal não obsta a circunstancia de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada logo que os autores souberam que a re não efectuara o preparo inicial, pois, para garantir a admissibilidade do recurso basta que a questão tenha sido suscitada durante o processo, não sendo exigivel que o seja no primeiro momento processualmente admissivel.

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