Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0085

Data
1991-12-03
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003048
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 50, n. 1, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, que fixa os pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão de eficacia de certos actos administrativos praticados no ambito da reforma agraria, por violação do principio da igualdade constante do artigo 13, n. 2 da Constituição da Republica.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT

Sumário

I - A suspensão de eficacia de actos administrativos não se assume como garantia constitucional, sequer ao nivel do implicito, pelo que, a fixação de um determinado condicionalismo factico, como necessario para pedir a suspensão de eficacia, não derroga a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto que se representam dissemelhantemente; ponto e que ela se faça em parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista. III - O artigo 50, n. 1 da Lei n. 109/88, uma vez confrontado com o regime geral da suspensão de eficacia previsto nos artigos 76 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, afronta o principio da igualdade. IV - O legislador, ao omitir o contrato associativo e o comodato - dois titulos que a Lei 77/77, no seu artigo 51, igualmente previa para entrega dos predios nacionalizados ou expropriados - e ao abolir qualquer referencia a posse util - figura introduzida no ordenamento juridico nacional com dignidade constitucional - nos titulos de exploração da terra enumerados no n. 1 do artigo 50 citado, que permitem a quem os possui requerer a suspensão de eficacia, agiu arbitrariamente por não se vislumbrar fundamento razoavel, resultante da natureza das coisas ou materialmente informado que justifique a diferenciação legal, violando, assim, o disposto no artigo 13, n. 2 da Constituição. V - Do mesmo modo, a exigencia legal quanto a pontuação minima da area na posse do requerente, resulta num tratamento de desfavor discriminatoriamente não justificado, passivel de critica identica a da exigencia de certos titulos. VI - Se a natureza instrumental e cautelar do processo de suspensão de eficacia não decorre de exigencia constitucional, sequer implicita, tambem a garantia de recurso contencioso da decisão nele proferida tem, "apenas", assento legal, podendo o legislador ordinario, em consequencia, retira-la pura e simplesmente ou modela-la diferentemente sem cair no ambito do inconstitucional.

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