Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0061

Data
1994-02-23
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004728
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do n. 4 do artigo 11 do regime juridico das infracções fiscais Não-Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90 de 15 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, ja que - ao contrario da revogação, que apenas produz efeitos "ex nunc" - a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc", podendo, consequentemente, revelar- -se indispensavel para, sempre que tal revista relevancia constitucional, eliminar os efeitos entretanto produzidos pela norma durante a sua vigencia. II - Tendo sido revogada a norma objecto do pedido - que prescrevia um regime especial, mais gravoso que o estabelecido na lei penal e processual penal geral, para a conversão da multa em prisão - e sendo o novo regime, de conteudo mais favoravel ao arguido, aplicavel as proprias infracções cometidas anteriormente a data da entrada em vigor da lei nova, não ha utilidade na apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

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